Modalidade Tomada de Preço

Eu posso fechar uma sessão de tomada de preço contendo somente 1 participante presente e os demais somente os envelopes protocolados? Ou tão somente com 1 interessado a participar?

Se todas as exigências legais de divulgação do edital da licitação (Tomada de Preços) foram realizadas – por exemplo, publicação no diário oficial e em jornal de grande circulação, conforme previsto no artigo 21 da Lei 8.666/93 – não vejo óbice ao prosseguimento da licitação, ainda que esteja presente um único participante, ou mesmo uma única proposta.

Outra dúvida, se esta TP é de um serviço que já foi prestado, eu posso faze-la assim mesmo?!

Se o serviço já aconteceu, a realização da licitação presta-se apenas a encobrir uma grave falha da Administração. Nenhuma licitação pode ser instaurada apenas para dar formalidade a um serviço ou fornecimento já realizados.

Se o serviço ou o fornecimento já ocorreram sem a realização prévia do procedimento licitatório, existirão duas conclusões prováveis:

a) O serviço ou o fornecimento eram urgentes e imprescindíveis à Administração e a demora na realização de uma licitação poderia trazer prejuízos a bens públicos ou aos cidadãos (art. 4º, IV, da Lei 8.666/93 – emergência). Nesse caso, o gestor responsável deverá justificar o ato e formalizar a contratação assim como o pagamento do prestador ou do fornecedor.

b) O fornecimento foi contratado injustificadamente sem licitação. Nesse caso, o responsável ou os responsáveis que permitiram esta conduta poderão responder:

– por ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII; e art. 11; da Lei Federal nº 8.429/92); e/ou

– por crime da lei de licitações; a depender da conduta, os crimes poderão ser: art. 89 (contratação sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei), art. 90 (fraude) e/ou art. 96 (fraude à fazenda pública); todos da Lei Federal nº 8.666/93.

A empresa beneficiada com a contratação irregular, assim como seus dirigentes poderão responder pelas mesmas condutas.

 

Publicado em 24 de Abril de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

 

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