Prazo de garantia no caso de vícios ou defeitos na execução de OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA


1. Premissas gerais
É relevante distinguir garantia legal e garantia contratual. A garantia legal decorre diretamente da lei e, quando houver prazo mínimo expresso, não pode ser reduzida por edital ou contrato. Já a garantia contratual é aquela definida pela Administração no edital e no contrato para complementar ou ampliar a proteção, devendo ser coerente com o objeto e devidamente motivada.

Nessa linha, quando a legislação estabelece prazo mínimo, o edital/contrato pode ampliá-lo, mas não pode reduzi-lo. Por outro lado, quando não houver prazo legal específico para determinada hipótese (a exemplo de certas categorias de serviços de engenharia), cabe à Administração fixar o prazo de garantia no edital e no contrato, com base em justificativa técnica e avaliação de impactos. Ao definir ou estender esse prazo (p.ex., 90 ou 180 dias; 1 ou 2 anos), recomenda-se registrar os critérios técnicos que o embasam (durabilidade, criticidade, risco, custo de correção, normas técnicas aplicáveis, vida útil estimada, histórico de falhas), bem como demonstrar a proporcionalidade e os potenciais efeitos sobre a competitividade, além de evidenciar a compatibilização com o orçamento estimado, pois a ampliação da garantia tende a ser precificada pelo contratado como risco (e isso enseja maior custo).

Observação: prazo de garantia não se confunde com prazos decadenciais ou prescricionais para reclamação ou ajuizamento de pretensões, os quais devem ser avaliados conforme o regime jurídico aplicável e o caso concreto.

2. Obra (art. 6º, XII, da Lei 14.133/21) — defeitos de execução e de materiais
Para obras, a Lei 14.133/21 prevê prazo mínimo de garantia de 5 (cinco) anos, contado do recebimento definitivo, abrangendo solidez e segurança dos materiais e serviços executados, bem como a funcionalidade do objeto (art. 140, § 6º). Em paralelo, o Código Civil, na disciplina da empreitada de construção, também prevê prazo de 5 (cinco) anos (art. 618).

Assim, o recebimento definitivo não exime o contratado, durante o prazo mínimo legal, da responsabilidade por vícios, defeitos ou incorreções que afetem a solidez, a segurança e/ou a funcionalidade, impondo-se o dever de reparar, corrigir, reconstruir ou substituir o que for necessário, conforme a natureza do problema identificado.

3. Serviço comum de engenharia (art. 6º, XXI, “a”, da Lei 14.133/21) — tipicamente manutenção e conservação predial
Nos serviços comuns de engenharia, a diretriz recomendável — e que depende de adequado planejamento — é que o prazo de garantia seja expressamente fixado no edital e no contrato, de forma proporcional ao risco e à natureza do serviço. Quando pertinente, é útil diferenciar a garantia associada à mão de obra/execução daquela vinculada a peças, materiais e equipamentos eventualmente fornecidos, delimitando abrangência, condições e procedimento de acionamento.

A Administração pode prever prazo mais amplo por interesse público, desde que haja justificativa técnica e que o impacto esteja refletido no orçamento estimado e, quando aplicável, na matriz de riscos. Na hipótese de omissão contratual, admite-se, com cautela, a utilização de parâmetro supletivo por analogia ao Código de Defesa do Consumidor, frequentemente indicado como 90 dias, considerando que o TCU reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de aplicação do CDC a contratos administrativos envolvendo obras públicas (Acórdãos 92/2004–Segunda Câmara e 1240/2013–Plenário). Embora o serviço comum de engenharia não se confunda com “obra”, sustenta-se que a lacuna normativa pode, em determinados cenários, atrair raciocínio semelhante, especialmente quando se argumenta a vulnerabilidade técnica da Administração diante do fornecedor especializado.

4. Conclusão
Por fim, embora seja possível sustentar determinados prazos de garantia com base em normas legais e em entendimentos jurisprudenciais, o ponto central, sob a ótica da boa gestão contratual, é que a Administração reduza incertezas e evite debates interpretativos que possam evoluir para controvérsias, glosas, paralisações ou litígios administrativos e judiciais. Para tanto, recomenda-se que o prazo de garantia — e, quando pertinente, suas condições, abrangência e procedimentos de acionamento — seja expressamente previsto no edital e no contrato, com motivação técnica e proporcionalidade, garantindo previsibilidade às partes e maior segurança na execução e no recebimento do objeto.

 

Publicado em 03 de março de 2026

Por: Dr. Ariosto Mila Peixoto

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