REGISTRO DE PREÇOS na DISPENSA DE LICITAÇÃO (emergência)

Na esteira das contratações em regime de emergência decorrentes do Coronavírus, a Medida Provisória 951/2020 publicada ontem, dia 15/04, alterou o texto da Lei Federal nº 13.979/20 para AUTORIZAR a utilização do Registro de Preços nas contratações diretas, por dispensa de licitação (grifamos):

“Art. 4º É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

(…)

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, PODERÁ SER UTILIZADO.

§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º”.

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